SSN formaliza e regulamenta seguros paramétricos na Argentina

A Resolução 315/2026, de 21 de julho de 2026, estabelece o marco normativo para um instrumento-chave diante de riscos climáticos e patrimoniais, dispensa autorização prévia para grandes tomadores e proíbe taxativamente seu uso em seguros de pessoas.

Em um movimento estratégico para a modernização e inovação do mercado segurador argentino, a Superintendência de Seguros da Nação (SSN), sob a assinatura de seu titular, o Dr. Guillermo Plate, oficializou a regulamentação dos Seguros Paramétricos. Por meio da Resolução Sintetizada 315/2026 (publicada no Boletim Oficial), o órgão regulador incorporou o ponto 23.8 ao Regulamento Geral da Atividade Seguradora (RGAA), dotando o setor de segurança jurídica para o desenvolvimento dessa cobertura disruptiva.

O que a SSN define como “Seguro Paramétrico”?

A norma conceitua essas coberturas sob um esquema claro e transparente:

O conceito normativo (Ponto 23.8):
“Considera-se seguro paramétrico aquele no qual, diante da ocorrência do risco ou evento danoso previsto, a indenização é acionada e paga ao ser atingido o valor de um índice predeterminado, sem que o segurado deva justificar a existência ou o montante dos danos, e ainda que estes não se produzam.”

Essa definição assinala um marco: elimina o processo tradicional de liquidação de sinistros e a necessidade de comprovar o dano. O pagamento fica sujeito exclusivamente à verificação objetiva de uma métrica ou parâmetro (por exemplo, milímetros de chuva, intensidade de um sismo ou índices de seca).

Aspectos-chave da regulamentação

A nova normativa estabelece diretrizes operativas rigorosas para garantir a solvência técnica do produto e a proteção dos tomadores:

  1. Exclusão expressa dos Seguros de Pessoas
    A resolução estabelece um limite intransponível: fica totalmente proibida a comercialização de seguros paramétricos para ramos de pessoas (tais como Vida, Saúde, Acidentes Pessoais e Sepultamento). Sua aplicação fica circunscrita de maneira exclusiva a coberturas patrimoniais e de danos.
  2. Exigência de validação atuarial e impossibilidade de aprovação tácita
    Para a aprovação de planos sob essa modalidade, as seguradoras deverão realizar apresentações de caráter particular (ponto 23.8.1).
  • Sem autorização tácita: Não correrão os prazos automáticos de aprovação.
  • Estudo de viabilidade: Tanto a viabilidade técnica quanto o índice proposto deverão contar com a validação obrigatória de um atuário independente inscrito no Registro de Atuários da SSN.
  1. Intervenção do setor agrário
    Em caso de coberturas agrícolas, pecuárias ou de complexidade técnica ambiental (ponto 23.8.2), a SSN poderá dar intervenção à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca, canalizando as aprovações sob o procedimento conjunto já estabelecido na Resolução Conjunta nº 157/2015 e 39.149/2015.
  2. Propriedade intelectual e “Uso Compartilhado”
    Buscando agilizar a oferta do mercado, a norma autoriza que seguradoras utilizem produtos paramétricos de titularidade de outra companhia (ponto 23.8.3). Para isso, será necessária a conformidade prévia e expressa da entidade titular e a adesão total e imodificável ao plano autorizado original.

Via rápida para o Setor Público e Grandes Tomadores

Um dos pontos mais relevantes para grandes corporações e o Estado está no ponto 23.8.4. A SSN habilitou um mecanismo diferido ou de “Fast Track” de comercialização sem autorização prévia quando ocorrer alguma destas situações:

  • O Tomador for o Estado Nacional, Provincial ou Municipal.
  • A Soma Segurada superar 1.000.000 de Unidades de Valor Aquisitivo (UVA).

Requisitos informativos no esquema Fast Track:
As seguradoras que operarem sob essa via deverão notificar a SSN dentro dos 30 dias corridos posteriores à emissão, anexando:

  • Condições gerais, particulares e índice utilizado.
  • Estudo técnico de viabilidade atuarial que demonstre a relação causal e matemática entre o índice e o dano.
  • Certificações legais e atuariais sobre resseguro e retenção.
  • Declaração Jurada do Tomador: Um documento subscrito pelo segurado declarando ter recebido assessoria sobre o funcionamento da apólice, os limites, o índice escolhido, o risco-base e a frequência histórica do parâmetro.

Impacto para o mercado segurador e ressegurador

Com a sanção da Resolução 315/2026, a Argentina alinha-se à tendência global em coberturas de transferência de risco climático e de infraestrutura.

Para as seguradoras e corretores, essa medida abre uma oportunidade sem precedentes para estruturar soluções ágeis sob medida para a agroindústria, a energia e o setor público. Da mesma forma, a obrigatoriedade de estudos de viabilidade com respaldo atuarial independente impõe um padrão técnico elevado que busca evitar arbitragens e proteger a liquidez do sistema.

Acesse a Resolução completa aqui: 315 BO (1).pdf

ARTIGOS SIMILARES

Advertisment

redes sociais

POPULARES