A Resolução 315/2026, de 21 de julho de 2026, estabelece o marco normativo para um instrumento-chave diante de riscos climáticos e patrimoniais, dispensa autorização prévia para grandes tomadores e proíbe taxativamente seu uso em seguros de pessoas.
Em um movimento estratégico para a modernização e inovação do mercado segurador argentino, a Superintendência de Seguros da Nação (SSN), sob a assinatura de seu titular, o Dr. Guillermo Plate, oficializou a regulamentação dos Seguros Paramétricos. Por meio da Resolução Sintetizada 315/2026 (publicada no Boletim Oficial), o órgão regulador incorporou o ponto 23.8 ao Regulamento Geral da Atividade Seguradora (RGAA), dotando o setor de segurança jurídica para o desenvolvimento dessa cobertura disruptiva.
O que a SSN define como “Seguro Paramétrico”?
A norma conceitua essas coberturas sob um esquema claro e transparente:
O conceito normativo (Ponto 23.8):
“Considera-se seguro paramétrico aquele no qual, diante da ocorrência do risco ou evento danoso previsto, a indenização é acionada e paga ao ser atingido o valor de um índice predeterminado, sem que o segurado deva justificar a existência ou o montante dos danos, e ainda que estes não se produzam.”
Essa definição assinala um marco: elimina o processo tradicional de liquidação de sinistros e a necessidade de comprovar o dano. O pagamento fica sujeito exclusivamente à verificação objetiva de uma métrica ou parâmetro (por exemplo, milímetros de chuva, intensidade de um sismo ou índices de seca).
Aspectos-chave da regulamentação
A nova normativa estabelece diretrizes operativas rigorosas para garantir a solvência técnica do produto e a proteção dos tomadores:
- Exclusão expressa dos Seguros de Pessoas
A resolução estabelece um limite intransponível: fica totalmente proibida a comercialização de seguros paramétricos para ramos de pessoas (tais como Vida, Saúde, Acidentes Pessoais e Sepultamento). Sua aplicação fica circunscrita de maneira exclusiva a coberturas patrimoniais e de danos. - Exigência de validação atuarial e impossibilidade de aprovação tácita
Para a aprovação de planos sob essa modalidade, as seguradoras deverão realizar apresentações de caráter particular (ponto 23.8.1).
- Sem autorização tácita: Não correrão os prazos automáticos de aprovação.
- Estudo de viabilidade: Tanto a viabilidade técnica quanto o índice proposto deverão contar com a validação obrigatória de um atuário independente inscrito no Registro de Atuários da SSN.
- Intervenção do setor agrário
Em caso de coberturas agrícolas, pecuárias ou de complexidade técnica ambiental (ponto 23.8.2), a SSN poderá dar intervenção à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca, canalizando as aprovações sob o procedimento conjunto já estabelecido na Resolução Conjunta nº 157/2015 e 39.149/2015. - Propriedade intelectual e “Uso Compartilhado”
Buscando agilizar a oferta do mercado, a norma autoriza que seguradoras utilizem produtos paramétricos de titularidade de outra companhia (ponto 23.8.3). Para isso, será necessária a conformidade prévia e expressa da entidade titular e a adesão total e imodificável ao plano autorizado original.
Via rápida para o Setor Público e Grandes Tomadores
Um dos pontos mais relevantes para grandes corporações e o Estado está no ponto 23.8.4. A SSN habilitou um mecanismo diferido ou de “Fast Track” de comercialização sem autorização prévia quando ocorrer alguma destas situações:
- O Tomador for o Estado Nacional, Provincial ou Municipal.
- A Soma Segurada superar 1.000.000 de Unidades de Valor Aquisitivo (UVA).
Requisitos informativos no esquema Fast Track:
As seguradoras que operarem sob essa via deverão notificar a SSN dentro dos 30 dias corridos posteriores à emissão, anexando:
- Condições gerais, particulares e índice utilizado.
- Estudo técnico de viabilidade atuarial que demonstre a relação causal e matemática entre o índice e o dano.
- Certificações legais e atuariais sobre resseguro e retenção.
- Declaração Jurada do Tomador: Um documento subscrito pelo segurado declarando ter recebido assessoria sobre o funcionamento da apólice, os limites, o índice escolhido, o risco-base e a frequência histórica do parâmetro.
Impacto para o mercado segurador e ressegurador
Com a sanção da Resolução 315/2026, a Argentina alinha-se à tendência global em coberturas de transferência de risco climático e de infraestrutura.
Para as seguradoras e corretores, essa medida abre uma oportunidade sem precedentes para estruturar soluções ágeis sob medida para a agroindústria, a energia e o setor público. Da mesma forma, a obrigatoriedade de estudos de viabilidade com respaldo atuarial independente impõe um padrão técnico elevado que busca evitar arbitragens e proteger a liquidez do sistema.
Acesse a Resolução completa aqui: 315 BO (1).pdf


