O que muda para o produtor com nova lei do seguro rural

A cadeia do agronegócio é, por definição, um ecossistema muito interdependente. Em minha trajetória jurídica, tive a oportunidade de atuar em frentes complementares desse setor: primeiramente, no departamento jurídico interno de uma multinacional de alimentos, vivenciando de perto os desafios operacionais das áreas comercial, de logística e de engenharia. E, hoje, na representação de instituições financeiras e cooperativas de crédito.

Essa dupla vivência permite enxergar o risco agrícola sob uma ótica de 360 graus: se no campo uma intempérie ameaça a colheita, na indústria ela desestabiliza a cadeia de suprimentos e o escoamento, enquanto no setor financeiro, eleva o risco de inadimplência das operações de crédito rural.

Para mitigar esse efeito cascata, o mercado brasileiro de seguros tem passado por um amadurecimento acelerado. O seguro rural vem deixando de ser encarado como um mero produto acessório ou uma "obrigação de balcão" para se consolidar como a verdadeira espinha dorsal da segurança financeira do agronegócio. É exatamente nesse contexto de modernização e de maior integração entre a proteção no campo e a garantia do crédito que o ambiente regulatório dá um passo decisivo: a Lei 15.526, sancionada em 29 de setembro último, apresenta avanços relevantes.

Porém, exige mais atenção na contratação da apólice e pode mudar a relação entre seguro, crédito e gestão de riscos no campo

A atividade rural convive com uma particularidade que nenhum planejamento consegue eliminar: parte relevante dos riscos está fora do controle do produtor. Eventos climáticos, pragas, doenças e outros fenômenos podem comprometer uma safra, afetar o patrimônio e, em consequência, a capacidade de honrar financiamentos. Por isso, o seguro rural deve ser visto como instrumento de gestão de risco.

A nova lei reforça essa concepção ao consolidar o seguro rural como instrumento da política agrícola. Mais do que criar obrigações para seguradoras, a legislação estabelece mudanças que interessam de modo direto ao produtor, especialmente na regulação de sinistros, na relação com o crédito rural e no acesso à subvenção do prêmio.

O primeiro avanço está na maior previsibilidade do processo de indenização. Os contratos deverão indicar de maneira objetiva os documentos que o segurado precisa apresentar para a regulação do sinistro. A lei determina, ainda, que essa relação contenha apenas documentos cuja obtenção dependa exclusivamente do produtor e que tenham relação direta com o sinistro.

Há, também, prazos definidos. Nos casos em que não seja necessária vistoria técnica presencial vinculada à colheita, ao corte ou à liberação da área, a regulação deverá ocorrer em até 15 dias a partir do aviso do sinistro. Para a liquidação, o prazo máximo será de 30 dias, contado da entrega da documentação exigida ou, quando necessária, da realização da vistoria, o que ocorrer por último.

Na prática, isso torna ainda mais importante uma providência que muitas vezes é negligenciada: conhecer a apólice antes de precisar dela. O produtor deve saber exatamente quais eventos estão cobertos, quais são os limites da cobertura, quais documentos serão exigidos e quais procedimentos precisam ser observados para comunicar um eventual sinistro. A nova lei melhora a previsibilidade, mas não elimina a necessidade de cumprir as condições contratuais.

Outro ponto relevante é a aproximação entre seguro e crédito rural. A legislação estabelece que a apólice contratada pelo produtor poderá integrar o conjunto de garantias da operação de crédito. A instituição financeira poderá exigir, para essa finalidade, cláusulas que prevejam a cessão fiduciária dos direitos e indenizações decorrentes da apólice ou que a indiquem como primeira beneficiária da indenização em caso de sinistro.

Isso merece atenção especial. Quando o seguro estiver vinculado ao financiamento, a indenização não necessariamente estará disponível ao produtor da mesma maneira que estaria em uma apólice sem essa vinculação. Parte ou a totalidade dos recursos poderá estar comprometida com a garantia da dívida. Por isso, antes de contratar crédito associado a seguro, é recomendável compreender a estrutura jurídica da operação e verificar como eventual indenização será destinada.

A lei também prevê incentivos para operações de crédito rural amparadas por seguro, que poderão envolver condições favorecidas quanto a juros, prazos e limites, prioridade de acesso ao crédito, inclusive em prorrogações e renegociações, e financiamento do próprio prêmio do seguro. A concessão desses benefícios, contudo, dependerá da regulamentação e das condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Outro aspecto importante diz respeito à subvenção ao prêmio. A legislação atribui caráter obrigatório às despesas da União destinadas à subvenção econômica, mas dentro dos limites previstos no projeto de Lei Orçamentária e condicionadas às medidas de compensação previstas na legislação. Portanto, não se deve interpretar a nova regra como garantia de que todo produtor terá automaticamente acesso à subvenção ou de que o benefício estará disponível em qualquer circunstância.

Há, inclusive, uma nova responsabilidade para quem pretende acessar o benefício: o produtor deverá fornecer dados relativos à sua atividade agropecuária, em formato que ainda será definido pelo Poder Executivo. O descumprimento dessas obrigações poderá gerar medidas restritivas de acesso ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.

A lei ainda prevê a criação de bancos de dados públicos com informações sobre as operações de seguro rural e de um manual com as regras da subvenção. A intenção é ampliar a transparência e permitir que seguradoras, produtores e demais agentes tenham acesso a informações que ajudem no desenvolvimento de produtos e políticas de gestão de risco.

Para o produtor, portanto, a principal mudança talvez não esteja em benefício único, mas na necessidade de tratar o seguro rural de maneira mais estratégica. Contratar uma apólice não deve ser um ato automático, muito menos apenas uma exigência vinculada ao financiamento. É preciso avaliar riscos, coberturas, exclusões, franquias, valores segurados, procedimentos para comunicação de sinistros e a eventual vinculação da indenização ao crédito.

A nova legislação cria instrumentos importantes para tornar esse mercado mais previsível e integrado à política agrícola. No entanto, a proteção efetiva continuará dependendo da qualidade da contratação e do cumprimento das regras. No campo, onde uma decisão tomada antes do plantio pode determinar a capacidade de enfrentar uma adversidade meses depois, entender o contrato é tão importante quanto contratar o seguro. Tal cuidado também é uma forma relevante de proteção jurídica.

*Bruno Scarmato é advogado do escritório Reis Advogados.

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